MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:7797/2022
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - Conforme PORTARIA: 9999999999 De: 1990-01-01
3. Responsável(eis):FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE DIANÓPOLIS - CNPJ: 10559316000171
4. Interessado(s):ADNELIA AIRES COSTA - CPF: 52058891104
5. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE DIANÓPOLIS
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE DIANÓPOLIS

7. PARECER Nº 1464/2022-PROCD

Egrégio Tribunal,

7.1. Tratam os presentes autos sobre a análise da legalidade da PORTARIA Nº 03/2021, publicada no D.O.M nº 480, de 03 de março de 2021, que concedeu o benefício de Aposentadoria por Idade à Senhora ADNELIA AIRES COSTA, CPF nº 520.588.911-04, Auxiliar de Serviços Gerais, com lotação na Secretaria Municipal de Administração, matrícula funcional nº 2144968, no valor de R$ 1.100, (hum mil e cem reais), município de Dianópolis.

7.2. Por meio do Parecer Técnico nº 223/2022-DIFAP (evento 5), a Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal, manifestou pela LEGALIDADE da Portaria n.º 03/2021, em razão de ter cumprido os requisitos previstos no art. 19 da I.N n° 03/2016, a seguir:

(...)
 
A Certidão de vida funcional, emitida pela Diretoria do Departamento de Pessoal, de 22 de fevereiro de 2021, e demais documentos acostados aos autos, verifica-se que o (a) servidor (a) na data do requerimento contava com: 69 anos e 11 meses de idade; 26 anos, 07 meses e 21 dias de tempo de contribuição.
 
O Parecer Jurídico da SELF Assessoria, de 1º de março de 2021, da Assessoria Jurídica do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Dianópolis, manifestou-se no sentido que:
 
Ante o exposto, e em conformidade com art. 12, III, “b” do Estatuto Previdenciário Municipal, c/c o § 1º, inciso III, aliena “b” do art. 40 da CF/88, emito parecer FAVORÁVEL a concessão do benefício de aposentadoria por idade, dado preenchimento dos requisitos legais. Na oportunidade, ressalta-se que os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição, com base na medida aritmética nos termos do art. 1º, da Lei Federal nº 10.887/2004, bem como, do art. 40, §§ 2º, 3º e 17, da CF/1988.
 
Com vista ao melhor controle dos atos registrados e verificação sobre indícios de possível acumulação indevida de remuneração e/ou proventos de cargos, efetuou-se consulta ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – Atos de Pessoal (SICAP-AP), sendo observado que o (a) requerente possui registro de ato de Admissão de Pessoal, ato nº 67/2003, processo nº 14522/2004, resolução nº 1309/2007, registro nº 47052/2010, bem como, não acumula remuneração e/ou provento de cargos públicos, conforme dados do relatório histórico de vínculos e ficha financeira, referente ao exercício de 2020.

7.3. Após o cumprimento das formalidades regimentais, vieram os autos a este Ministério Público de Contas para análise e manifestação.

8. DO MÉRITO

8.1. A Constituição Federal, em seu art. 71, inciso III, confere ao Tribunal de Contas da União a competência para apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

8.2. Por sua vez, o art. 75, também da Carta Magna, estende a competência supracitada aos Tribunais de Contas Estaduais, ao do Distrito Federal, bem como aos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

8.3. Nesse sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Contas estabelece, em seu art. 112 que, no âmbito estadual e municipal, a competência para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de concessão de aposentadorias cabe a esta Corte de Contas, mediante processo específico ou de fiscalização, na forma estabelecida em Instrução Normativa.

8.4. Sobre a matéria, a Lei Orgânica deste Tribunal, em seu art. 109, II, também prevê a obrigatoriedade do registro das concessões de aposentadoria perante esta Casa Especializada.

8.5. Assim, vale ressaltar que a participação do Ministério Público de Contas é obrigatória nos processos concernentes à admissão de pessoal e concessão de aposentadoria, reformas ou pensões, já que a ele compete a missão de guarda da lei e fiscal de sua execução, conforme preceitua o art. 145, II, da Lei Orgânica deste Tribunal.

8.6. Ainda, importante salientar que a concessão do benefício previdenciário ora analisado encontra amparo na seguinte legislação:

a)    art. 40, § 1°, inciso I  da CF/88;
b)    art. 3º, incisos I, II e III, parágrafo único da EC n° 47/2005,
c)    Lei Estadual n° 1.614/2005, art. 26, inciso I, alínea “a”, item 1, art. 45, incisos I a IV, § 1°, arts. 52, 55, 56, 57, 59 caputs e art.75, incisos I e II, §§ 1° e 2°, incisos I e II, alínea “a” com alterações da Lei nº2.581/2012; e
d)    Lei Estadual n° 1.940/2008, art. 20, inciso IX.

8.7. Por fim, da análise dos documentos acostados aos autos e de toda legislação atinente ao caso, verifica-se que a segurada atendeu aos requisitos impostos para a aquisição do direito ao benefício.

8.8. Diante do exposto, este Parquet Especial, por seu representante signatário, desempenhando seu papel essencial de custos legis, em observância as manifestações da Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal - DIFAP, opina pela legalidade da Portaria nº 03/2021 que concedeu Aposentadoria por Idade, com proventos proporcionais, à Sra. ADNELIA AIRES COSTA, C.P.F Nº 520.588.911-04, Auxiliar de Serviços Gerais, com lotação na Secretaria Municipal de Administração, matrícula funcional nº 2144968, município de Dianópolis, razão pela qual esse Egrégio Tribunal poderá realizar o seu devido registro.

É o parecer. 

OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

Procurador-Geral de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 09 do mês de novembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 10/11/2022 às 11:03:47
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 252309 e o código CRC 6B0A077

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