1. Processo nº: 7797/2022
2. Classe/Assunto:
8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - Conforme PORTARIA: 9999999999 De: 1990-01-013. Responsável(eis): FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE DIANÓPOLIS - CNPJ: 10559316000171 4. Interessado(s): ADNELIA AIRES COSTA - CPF: 52058891104 5. Origem: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE DIANÓPOLIS 6. Órgão vinculante: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE DIANÓPOLIS
7. PARECER Nº 1464/2022-PROCD
Egrégio Tribunal,
7.1. Tratam os presentes autos sobre a análise da legalidade da PORTARIA Nº 03/2021, publicada no D.O.M nº 480, de 03 de março de 2021, que concedeu o benefício de Aposentadoria por Idade à Senhora ADNELIA AIRES COSTA, CPF nº 520.588.911-04, Auxiliar de Serviços Gerais, com lotação na Secretaria Municipal de Administração, matrícula funcional nº 2144968, no valor de R$ 1.100, (hum mil e cem reais), município de Dianópolis.
7.2. Por meio do Parecer Técnico nº 223/2022-DIFAP (evento 5), a Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal, manifestou pela LEGALIDADE da Portaria n.º 03/2021, em razão de ter cumprido os requisitos previstos no art. 19 da I.N n° 03/2016, a seguir:
7.3. Após o cumprimento das formalidades regimentais, vieram os autos a este Ministério Público de Contas para análise e manifestação.
8. DO MÉRITO
8.1. A Constituição Federal, em seu art. 71, inciso III, confere ao Tribunal de Contas da União a competência para apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
8.2. Por sua vez, o art. 75, também da Carta Magna, estende a competência supracitada aos Tribunais de Contas Estaduais, ao do Distrito Federal, bem como aos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
8.3. Nesse sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Contas estabelece, em seu art. 112 que, no âmbito estadual e municipal, a competência para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de concessão de aposentadorias cabe a esta Corte de Contas, mediante processo específico ou de fiscalização, na forma estabelecida em Instrução Normativa.
8.4. Sobre a matéria, a Lei Orgânica deste Tribunal, em seu art. 109, II, também prevê a obrigatoriedade do registro das concessões de aposentadoria perante esta Casa Especializada.
8.5. Assim, vale ressaltar que a participação do Ministério Público de Contas é obrigatória nos processos concernentes à admissão de pessoal e concessão de aposentadoria, reformas ou pensões, já que a ele compete a missão de guarda da lei e fiscal de sua execução, conforme preceitua o art. 145, II, da Lei Orgânica deste Tribunal.
8.6. Ainda, importante salientar que a concessão do benefício previdenciário ora analisado encontra amparo na seguinte legislação:
8.7. Por fim, da análise dos documentos acostados aos autos e de toda legislação atinente ao caso, verifica-se que a segurada atendeu aos requisitos impostos para a aquisição do direito ao benefício.
8.8. Diante do exposto, este Parquet Especial, por seu representante signatário, desempenhando seu papel essencial de custos legis, em observância as manifestações da Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal - DIFAP, opina pela legalidade da Portaria nº 03/2021 que concedeu Aposentadoria por Idade, com proventos proporcionais, à Sra. ADNELIA AIRES COSTA, C.P.F Nº 520.588.911-04, Auxiliar de Serviços Gerais, com lotação na Secretaria Municipal de Administração, matrícula funcional nº 2144968, município de Dianópolis, razão pela qual esse Egrégio Tribunal poderá realizar o seu devido registro.
É o parecer.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS
Procurador-Geral de Contas
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 09 do mês de novembro de 2022.
Documento assinado eletronicamente por: OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 10/11/2022 às 11:03:47, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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